{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17487,"origem":"stj","sha256_origem":"224242decba83c8929de7610c36f54849f912fdff46b4117d5127efb2e7035e4","registro_original":{"id_fonte":"000830258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002509","numero_registro":"202201400686","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. SERVIDORES CONTRATADOS POR\nTEMPO DETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A\nPARTIR DA DECISÃO DO STF. ARE 709.912. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO\nTRINTENÁRIA PARA OS PRAZOS JÁ EM CURSO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para\nacompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que\nreconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob\no regime da Repercussão Geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.\nDias Toffoli, DJe 28.2.2013) e assegurou serem \"extensíveis aos\nservidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso\nIX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,\ninclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do\ncontrato\" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe\n29.10.2013).\n2. Saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o\ndisposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual\nseja: \"para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a\ndata do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco\nanos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já\nesteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados\ndo termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão\" (ARE 709.212,\nRel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014,\nacórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Public\n19.2.2015)\n3. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou até 31 de\ndezembro de 2015 (fl. 735, e-STJ), de modo que todos os\nrecolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento proferido\npelo STF, ou seja, o prazo prescricional para a presente hipótese é\no trintenário.\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que \"A aplicação do Tema\nn. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa\njurídica de direito privado, incidindo também em demandas que\nobjetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica\nda parte ré\" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena\nCosta). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.975.422/MG, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.9.2022), AgInt no REsp\n1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n29.6.2022.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER VIÇO\n        ART:0019A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00007 INC:00029 ART:00037 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÕES\nSUCESSIVAS - DEPÓSITOS DO FGTS - OBRIGATORIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1517594>>-ES,\n         <<REsp 1110848>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 141)\n   STF - [[RE - AgR 752206]]-MG,\n         [[RE 596478]]-RR\n(PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)\n(APLICAÇÃO DO TEMA N. 608/STF - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -\nNÃO RESTRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1975422>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6312a130044fdc497394b88a64427b20b7f7ace8e13699a74f97f3f337259d54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
