# Registro público: STJ — 2002509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 224242decba83c8929de7610c36f54849f912fdff46b4117d5127efb2e7035e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. SERVIDORES CONTRATADOS POR
TEMPO DETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A
PARTIR DA DECISÃO DO STF. ARE 709.912. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA PARA OS PRAZOS JÁ EM CURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para
acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob
o regime da Repercussão Geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28.2.2013) e assegurou serem "extensíveis aos
servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso
IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,
inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do
contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
29.10.2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o
disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual
seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já
esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014,
acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Public
19.2.2015)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou até 31 de
dezembro de 2015 (fl. 735, e-STJ), de modo que todos os
recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento proferido
pelo STF, ou seja, o prazo prescricional para a presente hipótese é
o trintenário.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A aplicação do Tema
n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa
jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que
objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica
da parte ré" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena
Costa). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.975.422/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.9.2022), AgInt no REsp
1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
29.6.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FGTS. SERVIDORES CONTRATADOS POR
TEMPO DETERMINADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A
PARTIR DA DECISÃO DO STF. ARE 709.912. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA PARA OS PRAZOS JÁ EM CURSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para
acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990 sob
o regime da Repercussão Geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28.2.2013) e assegurou serem "extensíveis aos
servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso
IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,
inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do
contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
29.10.2013).
2. Saliente-se que o termo inicial da prescrição deve observar o
disposto no julgamento do ARE 709.212, em Repercussão Geral, qual
seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já
esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014,
acórdão eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Public
19.2.2015)
3. No caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou até 31 de
dezembro de 2015 (fl. 735, e-STJ), de modo que todos os
recolhimentos deveriam ter sido feitos antes do julgamento proferido
pelo STF, ou seja, o prazo prescricional para a presente hipótese é
o trintenário.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A aplicação do Tema
n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa
jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que
objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica
da parte ré" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena
Costa). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.975.422/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.9.2022), AgInt no REsp
1.935.626/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
29.6.2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÕES
SUCESSIVAS - DEPÓSITOS DO FGTS - OBRIGATORIEDADE)
   STJ - <<REsp 1517594>>-ES,
         <<REsp 1110848>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 141)
   STF - [[RE - AgR 752206]]-MG,
         [[RE 596478]]-RR
(PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)
(APLICAÇÃO DO TEMA N. 608/STF - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -
NÃO RESTRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1975422>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008036 ANO:1990
*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SER VIÇO
        ART:0019A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00007 INC:00029 ART:00037 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-11%3B8036%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2018582](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48074/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1830126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109328/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61955/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art19
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Trabalho intermitente: o contrato por convocação](https://wikijuridica.com.br/glossario/trabalho-intermitente/) — Citação da mesma norma
- [MC 24.662 do STJ, Segunda Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-mc-24662/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.059.550 do STJ, Primeira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2059550/) — Citação da mesma norma
