{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17489,"origem":"stj","sha256_origem":"7c5bf355eefb88d5bb39c991128635b069345eace11c53088b23d7af62f72ddc","registro_original":{"id_fonte":"000830260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68842","numero_registro":"202201321391","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA\nNORMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a\nobrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui,\nconstituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera\npatrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o\ncondão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de\nimpetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO,\nSegunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 6.9.2019). Na mesma\nlinha: AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 17.3.2016.\n2. No presente caso, os atos normativos estaduais foram publicados\nnos anos de 2015 e 2016, enquanto que o Mandado de Segurança só foi\najuizado em 3.3.2021, sendo, portanto, irrelevante que as notas\nfiscais que apontam a obrigação fiscal tenham sido emitidas em\ndezembro de 2020. Correta a decretação da decadência da impetração\npelo Colegiado a quo.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECADÊNCIA - TERMO NICIAL - PUBLICAÇÃO DA\nNORMA - ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1627784>>-GO,\n         <<AgRg no RMS 50114>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"434c59c8162fb83d31b8171a492a7d25d144d6c38a1211cc6344ddbf913d4a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
