{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17490,"origem":"stj","sha256_origem":"3a22136840beb9a1971728181bb35da102667c24304d02d330ae72d0b8734c8b","registro_original":{"id_fonte":"000830261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68327","numero_registro":"202200339680","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA\nESCRITA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA\nORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.\n1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que\na homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do\nobjeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir\nsuposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.\nPrecedentes.\n2. A mesma ratio é aplicável ao caso. O impetrante não participou da\nprova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do\ncertame. Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será\npossível a realização da prova oral.\n3. Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls.\n106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais\nem datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a\nrealização da prova oral num único dia. O § 7º do mesmo artigo\nestabelece que \"a realização da prova oral poderá ser interrompida\nse o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e\nhora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender\nos trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade\".\n4. Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à\naplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma\nvez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do\nConcurso. Ademais,  na hipótese de o pedido vir a ser julgado\nprocedente, não é possível imputar ao  impetrante essa discrepância.\nO princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para\nfundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME -\nHOMOLOGAÇÃO FINAL - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1057237>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 501319>>-ES,\n         <<AgInt no RMS 53925>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0c39c748b8d1e2b1b388972ad96561062f9d9fd4e646cfb3186a8664921a810c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
