# Registro público: STJ — 68327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a22136840beb9a1971728181bb35da102667c24304d02d330ae72d0b8734c8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA
ESCRITA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA
ORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que
a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do
objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir
suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A mesma ratio é aplicável ao caso. O impetrante não participou da
prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do
certame. Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será
possível a realização da prova oral.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls.
106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais
em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a
realização da prova oral num único dia. O § 7º do mesmo artigo
estabelece que "a realização da prova oral poderá ser interrompida
se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e
hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender
os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à
aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma
vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do
Concurso. Ademais,  na hipótese de o pedido vir a ser julgado
procedente, não é possível imputar ao  impetrante essa discrepância.
O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para
fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA
ESCRITA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA
ORAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que
a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do
objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir
suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.
Precedentes.
2. A mesma ratio é aplicável ao caso. O impetrante não participou da
prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do
certame. Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será
possível a realização da prova oral.
3. Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls.
106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais
em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a
realização da prova oral num único dia. O § 7º do mesmo artigo
estabelece que "a realização da prova oral poderá ser interrompida
se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e
hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender
os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade".
4. Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à
aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma
vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do
Concurso. Ademais,  na hipótese de o pedido vir a ser julgado
procedente, não é possível imputar ao  impetrante essa discrepância.
O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para
fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - QUESTIONAMENTO DE UMA DAS ETAPAS DO CERTAME -
HOMOLOGAÇÃO FINAL - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1057237>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 501319>>-ES,
         <<AgInt no RMS 53925>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
