{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17491,"origem":"stj","sha256_origem":"62b0521c443527923e21a090edef04d73dec1752377a88e847b4db8642bd47df","registro_original":{"id_fonte":"000830262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68912","numero_registro":"202201522407","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nORDINÁRIO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE E\nINCONSTITUCIONALIDADE NA CORREÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.\nINTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO PREVISTO\nNO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a\nimpetrante busca obter pontuação maior em três questões do concurso\npúblico para a outorga de Delegações de Notas e de Registros do\nEstado do Paraná.\n2. Na decisão monocrática ora agravada, deu-se parcial provimento ao\nRecurso Ordinário, \"tão somente para determinar que a autoridade\nimpetrada  reaprecie fundamentadamente o recurso administrativo da\nimpetrante contra a pontuação que lhe fora atribuída no item 1.3 da\nquestão 5\" (fl. 601, e-STJ).\n3. No ponto, a parte agravante defende que \"equivocou-se  a  decisão\nagravada  ao  não  ter simplesmente atribuído  0,05  à  agravante,\ntendo  em  vista  que  a  resposta  à questão claramente não\napresenta qualquer erro de Língua Portuguesa e atendeu devidamente a\nnorma culta, tanto é que a Banca nem soube apontar de forma\nespecífica um único equívoco por parte da recorrente.\"\n4. O argumento do Agravo Interno revela que a intenção da recorrente\né obter nova correção de sua prova pelo Poder Judiciário, o que não\nse admite. Com efeito, verifica-se que os fundamentos utilizados\npela impetrante no Recurso Ordinário denotam, em sua maior parte, o\nclaro intuito de que o Poder Judiciário substitua a banca\nexaminadora, pretensão contrária à jurisprudência do STF e também do\nSTJ.\n5. Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da\nSuprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra,\nsubstituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir\nnos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto\nque sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do\ncertame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel.  Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR,\nRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\nde 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 16.9.2015.\n6. Quanto ao item 2.2 da questão 3, em que a recorrente afirma que\nteria exigido conteúdo não previsto no edital, é possível inferir,\ncomo apontou a Corte de origem, que os atos normativos indicados se\nreferem ao Provimento 13/2012 do Conselho Nacional de Justiça e à\nLei 6.015/1973, expressamente mencionados no Anexo II do Edital de\nConcurso.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece, \"em caráter excepcional, a\npossibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,\nquando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e\no programa descrito no edital do certame\" (AgInt no RMS 36.643/GO,\nRel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o\nque não se verifica na espécie.\n8. Sobre a aventada ausência de fundamentação da decisão que\nrejeitou o recurso administrativo contra a correção do item 2.2 da\nquestão 5, observa-se que, de fato, a banca limitou-se a afirmar que\na resposta estava incompleta. No  entanto, a própria candidata, em\nseu recurso, consignou que \"não foi atribuída nota integral em razão\nde não constar expressamente acerca dos prazos a serem observados,\nem que pese indicar o dispositivo legal (§ 1º do art. 18, do\nDecreto-Lei 4.657/42) que os contém.\" Já na descrição dos critérios\npara a atribuição da nota (fl. 245, e-STJ), afirma-se explicitamente\nque o candidato \"deve especificar que as partes não podem ter filhos\nmenores ou incapazes e que devem ser observados os requisitos legais\nquanto aos prazos.\" Logo, é possível compreender o motivo da\natribuição e manutenção da nota pela banca examinadora, não havendo\nprejuízo à compreensão da candidata.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - INTERVENÇÃO DO PODER\nJUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 58298>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 53612>>-PR,\n         <<RMS 49896>>-RS,\n         <<AgRg no RMS 47607>>-TO,\n         <<RMS 47417>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1764612>>-PB\n   STF - [[RE 632853]]-CE,\n         [[MS 21176]]-DF\n(ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO - EXCEPCIONALIDADE -\nFLAGRANTE DISSONÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E O PROGRAMA\nDESCRITO NO EDITAL DO CERTAME)\n   STJ - <<AgInt no RMS 36643>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 59845>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72f0ff31e6276eabd29f9fa606fbac90e49cffd3580d671a5d5bbe2e4ea796ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
