{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17492,"origem":"stj","sha256_origem":"fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11","registro_original":{"id_fonte":"000830263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68846","numero_registro":"202201349380","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA\nPOLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO.\nLEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio\nRachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado\npelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,\nconsistente na exigência de realização de exame psicológico para\ningresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de\nJaneiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).\n2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, \"é legítima a\nprevisão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos,\ndesde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade\ndos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso\nrevisional pelo candidato\" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).\n3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou\n(fls. 59-66, e-STJ): \"Na hipótese, a exigência do exame em questão\ndentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos\nPoliciais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...)\nPor sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o\ndispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a\nrealização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente\nde pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o\nentendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto,\npreenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos\nTribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia,\nobjetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do\nresultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do\ncandidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou\nabuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado\npela estreita via do mandado de segurança\" (fls. 59-66, e-STJ).\n4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. \"Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou\nao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas\nalegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova\npré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão\ndo writ\" (fl. 172, e-STJ).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME PSICOTÉCNICO - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL\n- OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65428>>-RJ,\n         <<AgInt no RMS 45924>>-MS,\n         {{RMS 68351}}-RJ,\n         {{AREsp 552520}}-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28ce43c426ee7c01cbc88f08441d25eab9053407d63e431031512cca3b09aebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
