# Registro público: STJ — 68846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830263
- **Número de registro na fonte:** 202201349380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio
Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado
pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
consistente na exigência de realização de exame psicológico para
ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de
Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a
previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos,
desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade
dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso
revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou
(fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão
dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos
Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...)
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o
dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a
realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente
de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o
entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto,
preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos
Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia,
objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do
resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do
candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou
abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado
pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou
ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas
alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova
pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão
do writ" (fl. 172, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA
POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Fábio
Rachid Rodrigues Júnior contra ato supostamente ilegal praticado
pelo Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro,
consistente na exigência de realização de exame psicológico para
ingresso na carreira de policial militar do Estado do Rio de
Janeiro, para o qual foi reprovado (CFSD/PMERJ-2014).
2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a
previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos,
desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade
dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso
revisional pelo candidato" (AgInt no RMS 65.428/RJ, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.4.2021).
3. In casu, o Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou
(fls. 59-66, e-STJ): "Na hipótese, a exigência do exame em questão
dentre as etapas do concurso encontra amparo no Estatuto dos
Policiais Militares (Lei Estadual nº 443/81), em seu art. 11: (...)
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 41.614/2008, regulamentou o
dispositivo em questão, prevendo, de forma pormenorizada, a
realização de exame psicotécnico para ingresso no quadro permanente
de pessoal vinculado ao Poder Executivo. Assim, observado o
entendimento esposado na Súmula nº 686, do STF: (...) Portanto,
preenchidos os requisitos necessários, conforme orientação dos
Tribunais Superiores, quais sejam, previsão legal e editalícia,
objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do
resultado, patente a legalidade do exame, bem como da reprovação do
candidato. (...) Destarte, não restou evidenciada ilegalidade ou
abuso de poder, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado
pela estreita via do mandado de segurança" (fls. 59-66, e-STJ).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. "Observe-se, ademais, que o impetrante sequer juntou
ao mandamus qualquer laudo ou documento que certifiquem suas
alegações, chegando-se à conclusão pela inexistência de prova
pré-constituída do direito líquido e certo, necessários à concessão
do writ" (fl. 172, e-STJ).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME PSICOTÉCNICO - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL
- OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 65428>>-RJ,
         <<AgInt no RMS 45924>>-MS,
         {{RMS 68351}}-RJ,
         {{AREsp 552520}}-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fd9fa88efcc129ac90d4d7d6b2d87177c883c76e410816b84245b52f2e78ef11
- **SHA-256 do comentário:** 1009bf43d9930706a9589f21d6fb767162917f04a67db03951cdfcb3e9ea600b
