# Registro público: STJ — 68220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9acdf51f65779b15c278e163efe2c794cf0834f48167c0801892d90f470ab3df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830264
- **Número de registro na fonte:** 202200126939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL.
IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE
PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. LEI DISTRITAL 6.618/2020.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação
de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o
direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de
adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta)
salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de
trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do
teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser
aplicada imediatamente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a
"alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação
jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo
limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de
lei. A corroborar este entendimento, a parte final do artigo 102, §
2º, do ADCT, estabelece que, fracionado o débito em razão da
preferência, o restante será pago em ordem cronológica de
apresentação do precatório" (fl. 164, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL.
IDOSO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE
PAGAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 99/2017. LEI DISTRITAL 6.618/2020.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
Antônio Gonçalves contra ato do juiz da Coordenadoria de Conciliação
de Precatórios do TJDFT - COORPRE, com o objetivo de assegurar o
direito líquido e certo do impetrante em receber complementação de
adiantamento preferencial de precatório, de até 70 (setenta)
salários mínimos (porque já foi beneficiado com o adiantamento de
trinta salários mínimos), sob o fundamento de que a ampliação do
teto de precatórios trazida pela Lei distrital 6.618/2020 deve ser
aplicada imediatamente.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, tendo em vista que a
"alteração normativa ocorreu somente após a constituição da situação
jurídica e o exercício da preferência, sendo inaplicável o novo
limite, tudo em nome da segurança jurídica e da irretroatividade de
lei. A corroborar este entendimento, a parte final do artigo 102, §
2º, do ADCT, estabelece que, fracionado o débito em razão da
preferência, o restante será pago em ordem cronológica de
apresentação do precatório" (fl. 164, e-STJ).
3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, apreciando
situações idênticas à dos autos, decidiu no sentido de que é
possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação
de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de
complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo
motivo - idade - e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, §
2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido" (RMS 68.549/DF, Rela.
Ministro Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIO - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO - IDÊNTICA MOTIVAÇÃO ETÁRIA -
PRIORIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 68549>>-DF,
         {{RMS 68257}}-DF,
         {{RMS 66656}}-DF,
         {{RMS 66689}}-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMC:000099 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00102 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 67200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40271/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58909/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 67392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24026/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par2, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 9acdf51f65779b15c278e163efe2c794cf0834f48167c0801892d90f470ab3df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9acdf51f65779b15c278e163efe2c794cf0834f48167c0801892d90f470ab3df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68220 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9acdf51f65779b15c278e163efe2c794cf0834f48167c0801892d90f470ab3df
- **SHA-256 do comentário:** dccd541e3e540235d3dfd9ef9bb9e99698afba6e63fb94d65ed047b86c880021
