{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17494,"origem":"stj","sha256_origem":"46ea2e39d9faec00e03082e5b40b675b8a4ca8b35bd95679ccf84f726957315f","registro_original":{"id_fonte":"000830282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1688768","numero_registro":"201701997193","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO\nECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a\nnulidade da execução de título judicial no qual a embargada logrou\nêxito em pleito relativo à correção monetária nos percentuais de 41,\n28% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990) e 2,49% (maio de 1990),\nincidentes em contas de poupança, ficando reconhecida a iliquidez do\ntítulo em razão da ausência dos extratos bancários necessários à\nelaboração dos cálculos. Na sentença os embargos foram acolhidos. No\nTribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento ao\nrecurso da recorrida.\nII - No mérito, o acórdão concluiu que o ônus de apresentação de\nextratos bancários dos valores bloqueados e, eventualmente\nmovimentados, no período de incidência de expurgos inflacionários\nrecai sobre o Bacen, sendo suficiente, por parte da autora, a\nidentificação de titularidade de contas.\nIII - A Corte a quo fundamentou o seu entendimento em julgado\nmonocrático do Superior Tribunal de Justiça de maio de 2010, em que\nfoi relator o Ministro Luiz Fux, bem como julgado daquela própria\nCorte, de julho de 2015, no mesmo sentido.\nIV - Ocorre que o referido entendimento representa a posição\nressalvada do relator e está em dissonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior. Com efeito, ainda naquele ano de 2010,\nponderou-se a ausência de relação direta do Banco Central com os\ncorrentistas no período em discussão, e o acesso da autarquia aos\nextratos bancários que comprovariam o valor em depósito, cabendo à\nparte a apresentação dos extratos bancários, ainda que na fase de\nexecução, para que fosse viabilizado o cálculo do valor devido.\nV - Ausente os necessários extratos bancários que permitiriam a\napuração do valor devido, impossibilitada está a execução. Assim\nentendeu o juízo singular (fl. 273): \"Após diversas tentativas de\nobtenção dos documentos junto à Caixa Econômica Federal e BACEN e\naté mesmo de elaboração de alguns cálculos pela Contadoria Judicial,\neste Juízo entendeu, às fls.204, que ante a inexistência, nos\nautos, dos extratos necessários, o título seria ilíquido.[...\n]Ademais, conforme jurisprudência assente no e. TRF da 28 Região, é\nobrigação da parte exequente a apresentação dos extratos bancários\nnecessários à liquidação do julgado, ônus do qual a embargada não se\ndesincumbiu. Neste sentido: ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nPOUPANÇA -CRUZADOS BLOQUEADOS-CORREÇÃO MONETÁRIA-APRESENTAÇÃO DE\nEXTRATOS-ÔNUS DA PROVA-IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO - RECURSO\nDESPROVIDO.1-Diferentemente do que ocorre nas ações que versam sobre\ncorreção do saldo de contas vinculadas do FGTS, é condição\nessencial para a execução de sentença das diferenças de correção do\nsaldo de contas de poupança a apresentação de extratos que comprovem\na existência e a titularidade das respectivas contas. O documento\nem questão deve ser juntado pela exequente como pressuposto básico\nda exequibilidade da sentença.2 - É majoritário, na jurisprudência\ndos tribunais regionais, o entendimento da inviabilidade e da\nimpossibilidade da inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora\num suporte probatório mínimo calcado em provas concretas.3 -\nRecurso desprovido. Sentença mantida.(AC 200151010190912,\nDesembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA\nESPECIALIZADA, E-DJF2R-Data::13/06/2011 - Página::77.)Ante o\nexposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para, reconhecendo a\niliquidez do título, anular a execução.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de6e604dcabf3d82e4284cd1ea3ffc4a322b63c3efb127fde6e0c1c0e9ac73ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
