{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17495,"origem":"stj","sha256_origem":"69ab2d6e2ddfee0223369912393dc71e741250ac2ffc55bf747620de56cbb7c1","registro_original":{"id_fonte":"000830283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764894","numero_registro":"202002482426","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS\nIMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA N. 280/STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO\nDE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO\nESPECIAL.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta com\nreparação por danos materiais e morais. Na sentença os pedidos foram\njulgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\nsomente par minorar os honorários . Opostos embargos de declaração,\nnão foram acolhidos. Interposto recurso especial, teve seu\nseguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o\nagravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Da mesma forma, de acordo com os excertos acima colacionados,\nverifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada\npelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo,\ntorna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele\ninserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da\nSúmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não cabe\nrecurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nIV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria.\nV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,\n§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,\nalém da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização\ndo cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nVII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação\ndo art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a\nomissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos\nconstitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou\ntal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb8c7ae28d3f8489d8d222885af3e336043a07844d51c1b92f35ec9f3c2b3a22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
