{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17496,"origem":"stj","sha256_origem":"a7977007c5dba8cf5fcd10e8fce818c925942b8ab1778f509f22b250373bcba2","registro_original":{"id_fonte":"000830284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993661","numero_registro":"202200859662","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.\nINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio\nTransportes Ltda., objetivando pagamento de indenização por danos\nmateriais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento,\ndanos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a\nrequerida a ressarcimento a título de danos materiais.\nII - Quanto ao cabimento e limites da condenação ao pensionamento\nmensal, verifica-se que o acórdão julgou a questão de acordo com o\narcabouço fático dos autos e conforme jurisprudência desta Corte,\nsegundo a qual a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração\npercebida pela vítima à época do acidente, e, quando  não houver\ncomprovação da atividade laboral, será fixada com base no\nsalário-mínimo. (EREsp n. 1.521.713/DF, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 26/5/2020, DJe\n28/5/2020.)\nIII - A propósito, o STJ entende que é cabível o pensionamento, nos\nlimites da redução da capacidade de trabalho do acidentado. Nesse\nsentido: REsp n. 1.514.775/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 10/11/2016; Agint\nnos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães\n(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em\n19/10/2017, DJe 26/10/2017 e REsp n. 1.344.962/DF, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015,\nDJe de 2/9/2015.\nIV - Dessa forma, consoante a pacífica jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça: \"(...) não configura julgamento ultra ou extra\npetita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o\nprovimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve\nser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a\npetição inicial.\" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.430.821/SP, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe\n19/6/2020; e AgInt no AREsp n. 1.603.992/SP, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe\n26/6/2020.\nV - Conclui-se, portanto, que, em relação à observância dos limites\nobjetivos da lide, bem como aos critérios que fundamentaram a\ncondenação ao pagamento de pensão mensal, o acórdão recorrido foi\nproferido em conformidade com a jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.\nVI - Outrossim, relativamente à alegação de ofensa quanto à\ndefinição do marco inicial para incidência de juros de mora,\ndepreende-se que o acórdão impugnado aplicou o enunciado da Súmula\nn. 54 do STJ, de acordo com a qual: \"Os juros moratórios fluem a\npartir do evento danoso, em caso de responsabilidade\nextracontratual.\" Nesse sentido: EREsp n. 1.521.713/DF, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em\n26/5/2020, DJe 28/5/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f96f7cb7abe99b7e1143006b42eb500935adfde9376e8777cb4a3e6665e5ac9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
