{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17497,"origem":"stj","sha256_origem":"1c475e465a9416148859cfa054f210c2ff3975426eb73fcdd4fa94296af7527e","registro_original":{"id_fonte":"000830285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058337","numero_registro":"202200186285","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.\nREINTEGRAÇÃO NO CARGO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ.  RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA EM INDICAR OS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o 2º Oficial de\nRegistro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica\nde Guarulhos e outro objetivando anular o ato de dispensa da autora\ne reintegração no cargo que exercia, além de indenização por dano\nmoral. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara declarar nulo o ato de despedida. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - A premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição\ndo ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo\nfático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso\nespecial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018, AgInt no\nAREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e\nREsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 29/10/2019.)\nIV - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a\nparte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos\nlegais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de\nartigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.\nNesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020,  AgInt no ARESP n.\n1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no\nREsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 14/8/2020.\nV - Agravo interno improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INCURSÃO NO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1190608>>-PI,\n         <<AgInt no AREsp 1606233>>-SC,\n         <<REsp 1812278>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1060371>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97a9f311d0ffe75d6d429ec59037161d2df66598c1b58190b2e78bd46b46c35e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c475e465a9416148859cfa054f210c2ff3975426eb73fcdd4fa94296af7527e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
