# Registro público: STJ — 1945986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fbbe01d9362baf183b1439a38d3c0a0e69ec1753cf0904b698819c3cc3b77c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. MOTIVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado
que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
não se enquadra no conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
- **Item 3 (texto oficial):** O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e
infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o
correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a
matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso
especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula
284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. MOTIVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de
eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado
que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
não se enquadra no conceito de lei federal.
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro.
3. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e
infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o
correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a
matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do
STJ.
4. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso
especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio
jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao
qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula
284 do STF.
5. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos
específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos
termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA - NÃO
DEMONSTRAÇÃO EXATA DO VÍCIO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 719983>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 811706>>-PR
(NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 770014>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 821869>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1558877>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 752892>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00541 PAR:ÚNICO
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1914067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1979496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4537/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1902013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art541
