# Registro público: STJ — 1823125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cf5a98fefeeac0793a228ef01e47353280f01891f840bf028c22cc0fcf51f9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra a Uniã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
DA SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DE SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO.  PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por American
Medical do Brasil Ltda. em desfavor da Equipel Comércio de
Equipamentos Ltda. objetivando que a empresa se abstenha de
fabricar, vender ou utilizar a marca "Sanny", e seja condenada ao
ressarcimento por perdas e danos materiais e morais, bem como contra
a União pleiteando que o ente federado recolha e não mais utilize e
distribua equipamentos contrafeitos pela primeira ré. Na sentença,
os pedidos foram julgados procedentes, assim como o pedido da União,
litisdenunciante, a fim de receber a restituição dos valores
concernentes aos produtos adquiridos. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra,
conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
II - Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter
inalterada a sentença prolatada, firmou entendimento de que, nos
termos do art. 1.110 do Código Civil, os sócios permanecem
responsáveis pelas dívidas não pagas apenas até o limite do
patrimônio social que receberam na partilha, considerando a
ocorrência de dissolução e extinção da sociedade, bem como a
ausência de pedido da ora agravante relativamente à
responsabilização direta e ilimitada dos sócios no momento
processual oportuno, estando a questão preclusa.
III - Assim, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração, essencialmente, os
fatos e provas relacionados à matéria. Nesse panorama, eventual
debate acerca da pretensão recursal relativa à responsabilização dos
sócios diante de eventual dissolução irregular da sociedade e da
caracterização de contrafação, envolvendo peculiaridades do caso
concreto, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática,
esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente
demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a
reapreciação de controvérsia satisfatoriamente examinada.
V  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
