{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17501,"origem":"stj","sha256_origem":"fa7392179196be95ee1596a2a7ec6747141528478f0c205dbafd21f5c5bc044c","registro_original":{"id_fonte":"000830289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149821","numero_registro":"202201867014","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.\nINDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de\nindenização a título de danos material, moral e estético, bem como\nao pensionamento em decorrência de incapacidade permanente. Na\nsentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Entretanto, mesmo nos casos de responsabilidade\nobjetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, só\nexcepcionada em raríssimas hipóteses em que a responsabilidade é\nfundada na teoria do risco integral, não sendo o caso dos autos. [..\n.] Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que\napenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de\nprimeiro grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da\nsentença. [...] Inexistindo, portanto, relação de causa e efeito\nocorrerá a exoneração da responsabilidade. [...] In casu, a prova\npericial produzida afastou erro nos atendimentos e na cirurgia\nrealizada, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o\nresultado, sendo a incapacidade parcial permanente do membro uma\nevolução do quadro apresentada, não ocasionada por erro médico. [...\n] Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece qualquer\nreparo.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c58374e00ba2a88142e31ad26a8025bf520a060ce9c386a59c7042f8df016498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
