# Registro público: STJ — 2149821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7392179196be95ee1596a2a7ec6747141528478f0c205dbafd21f5c5bc044c

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de
indenização a título de danos material, moral e estético, bem como
ao pensionamento em decorrência de incapacidade permanente. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Entretanto, mesmo nos casos de responsabilidade
objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, só
excepcionada em raríssimas hipóteses em que a responsabilidade é
fundada na teoria do risco integral, não sendo o caso dos autos. [..
.] Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que
apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de
primeiro grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da
sentença. [...] Inexistindo, portanto, relação de causa e efeito
ocorrerá a exoneração da responsabilidade. [...] In casu, a prova
pericial produzida afastou erro nos atendimentos e na cirurgia
realizada, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o
resultado, sendo a incapacidade parcial permanente do membro uma
evolução do quadro apresentada, não ocasionada por erro médico. [...
] Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece qualquer
reparo."
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
