{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17502,"origem":"stj","sha256_origem":"340987f91cdd9791a78d17d798cc63757786c17cb032e343ddc8a030efc6e328","registro_original":{"id_fonte":"000830290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1830532","numero_registro":"202100270939","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL\nINCOGNOSCÍVEL.\nI - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE n.\n574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato\nnovo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal\nRegional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.\nII - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a\nocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é\ncognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a\npredominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo\nTribunal a quo.\nIII - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento\nressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do\nconhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da\ncontrovérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.\nIV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida,\nverifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a\nmanutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer\ndas máculas do art. 1.022 do CPC/2015.\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7ef41cbe0636609de109f6fbd15a7cbcba08d0ebccc2c9a498105755507f066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
