{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17504,"origem":"stj","sha256_origem":"5d2f8e4ec94c2f2184afd4ebda649e4e8ac14e8b083598cbbffe77220b5835dd","registro_original":{"id_fonte":"000830292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119502","numero_registro":"202201286869","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO\nATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou\ndevidamente demonstrado o dever de indenizar do agravante, ante a\ndemonstração da ocorrência de abuso de poder. Ressaltou que \"no\nabuso de direito (art.187 CC), teremos a base para o ilícito\nobjetivo, tendo em vista que aqui não se analisa a culpa e seus\ngraus, mas o comportamento excessivo do titular de um direito \" (fl.\n347 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais\nfundamentos, tendo apenas afirmado que não que não restou comprovada\na conduta dolosa ou culposa do agente público. Assim sendo, incide\nna espécie o óbice da Súmula 283/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. Ainda quanto à tese de ausência de comprovação da conduta dolosa\nou culposa do agente público, verifica-se que o Tribunal local\nreconheceu estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da\nresponsabilidade do recorrente com base no conjunto fático\nprobatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com\nefeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial em razão da Súmula 7/STJ.\n3. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos\nautos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais. O ora\nagravante, por sua vez, busca minoração da indenização por danos\nmorais, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em\nsede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa325aaa7f390836118a76c36407d31dbcd7a3439ce56c157fc7dd56615d9841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
