# Registro público: STJ — 2119502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d2f8e4ec94c2f2184afd4ebda649e4e8ac14e8b083598cbbffe77220b5835dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou
devidamente demonstrado o dever de indenizar do agravante, ante a
demonstração da ocorrência de abuso de poder. Ressaltou que "no
abuso de direito (art.187 CC), teremos a base para o ilícito
objetivo, tendo em vista que aqui não se analisa a culpa e seus
graus, mas o comportamento excessivo do titular de um direito " (fl.
347 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais
fundamentos, tendo apenas afirmado que não que não restou comprovada
a conduta dolosa ou culposa do agente público. Assim sendo, incide
na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Ainda quanto à tese de ausência de comprovação da conduta dolosa
ou culposa do agente público, verifica-se que o Tribunal local
reconheceu estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da
responsabilidade do recorrente com base no conjunto fático
probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais. O ora
agravante, por sua vez, busca minoração da indenização por danos
morais, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em
sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu que restou
devidamente demonstrado o dever de indenizar do agravante, ante a
demonstração da ocorrência de abuso de poder. Ressaltou que "no
abuso de direito (art.187 CC), teremos a base para o ilícito
objetivo, tendo em vista que aqui não se analisa a culpa e seus
graus, mas o comportamento excessivo do titular de um direito " (fl.
347 e-STJ). Ocorre que a parte recorrente não impugnou tais
fundamentos, tendo apenas afirmado que não que não restou comprovada
a conduta dolosa ou culposa do agente público. Assim sendo, incide
na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Ainda quanto à tese de ausência de comprovação da conduta dolosa
ou culposa do agente público, verifica-se que o Tribunal local
reconheceu estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores da
responsabilidade do recorrente com base no conjunto fático
probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com
efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial em razão da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais. O ora
agravante, por sua vez, busca minoração da indenização por danos
morais, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em
sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
