# Registro público: STJ — 2189221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f5ce79ebc3a23b5280bd35929c0230f698d18741a107cede11041837d86198a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830293
- **Número de registro na fonte:** 202202539609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se a presente demanda, de ação de indenização por dano
material, moral e estéticos em decorrência de acidente em via
pública que resultou em amputação da perna esquerda da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam
sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência na fundamentação do recurso especial, assim como quando
o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente
para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial,
como no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais e
estéticos, considerando a extensão do dano e as condições sócio
econômicas da vítima. O ora agravante, por sua vez, busca minoração
da indenização, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO.
SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se a presente demanda, de ação de indenização por dano
material, moral e estéticos em decorrência de acidente em via
pública que resultou em amputação da perna esquerda da vítima.
2. A ausência da indicação de como os dispositivos legais teriam
sido violados, atrai a incidência da Súmula 284/STF, em razão da
deficiência na fundamentação do recurso especial, assim como quando
o dispositivo em questão não possui comando normativo suficiente
para sustentar a tese de insurgência expendida no recurso especial,
como no presente caso.
3. O Tribunal a quo, a partir do conjunto fático-probatório dos
autos, majorou o valor arbitrado a título de danos morais e
estéticos, considerando a extensão do dano e as condições sócio
econômicas da vítima. O ora agravante, por sua vez, busca minoração
da indenização, mas a reforma do acórdão recorrido demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
possível em sede de recurso especial a teor do óbice da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2f5ce79ebc3a23b5280bd35929c0230f698d18741a107cede11041837d86198a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189221 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f5ce79ebc3a23b5280bd35929c0230f698d18741a107cede11041837d86198a
- **SHA-256 do comentário:** a96c12ef446d25dd7a10ce27a5fa1fc1cfaf8ca98d42b28be2422414f2fc1aa0
