{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17507,"origem":"stj","sha256_origem":"a565e830bba77b02ffd458a90be10d7e8040a740b97c6761e6f54424c4dc6ff9","registro_original":{"id_fonte":"000830295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1965607","numero_registro":"202102923806","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO\nMATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA\nLANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU\nEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA\nCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA\nSEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,\nPARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que\na argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos\nóbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo\ninterno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento\nda decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF.\nEm verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência\ndo STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria\nfática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram\naplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial,\nfundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo\nem recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento\ndos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em\ndecorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou\ncorretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF.\n2. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de\nfato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que \"a\ndiscussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota\nprogressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de\nefeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da\nmaneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre\nDesembargador\" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a\nincidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente\nimpugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou\nnão de lançamento do tributo na pendência de discussão da\nprogressividade da alíquota.\n3. Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a\ncobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida\njudicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado\npelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de\nretratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que\no trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o\nlançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5\nanos previsto no art. 173, I, do CTN.\n4. A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp\n1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na\nassentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento\nde que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento\ncomplementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado\nda decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de\nconformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota\nprogressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se\nconstata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do\nlustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento\nem que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido\nefetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69730563bb9146bf68c97616d874766132c3d963ec491c5676e248b616f2dd2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
