# Registro público: STJ — 1965607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a565e830bba77b02ffd458a90be10d7e8040a740b97c6761e6f54424c4dc6ff9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830295
- **Número de registro na fonte:** 202102923806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA
CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que
a argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos
óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo
interno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento
da decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF.
Em verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência
do STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria
fática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram
aplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial,
fundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo
em recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento
dos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em
decorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou
corretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de
fato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que "a
discussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota
progressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de
efeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da
maneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre
Desembargador" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a
incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente
impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou
não de lançamento do tributo na pendência de discussão da
progressividade da alíquota.
- **Item 3 (texto oficial):** Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a
cobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida
judicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado
pelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de
retratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que
o trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o
lançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5
anos previsto no art. 173, I, do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp
1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na
assentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento
de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento
complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado
da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de
conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se
constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do
lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento
em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido
efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. ITCMD. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE LABOROU
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS O RECONHECIMENTO, PELO STF, DA
CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA
SEÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material quando relatou que
a argumentação da agravante seria no sentido da não incidência dos
óbices das Súmulas nº 83 e 7 do STJ, ei s que as razões do agravo
interno não trataram desses óbices, mas sim impugnaram o fundamento
da decisão agravada em relação à incidência da Súmula nº283 do STF.
Em verdade, os óbices das Súmulas nº 83 (aplicação da jurisprudência
do STJ) e 7 do STJ (quanto à necessidade de reexame de matéria
fática para aferir o termo inicial da cobrança do tributo) foram
aplicados na origem para negar admissibilidade ao recurso especial,
fundamentos que foram adequadamente impugnados nas razões do agravo
em recurso especial. Dessa forma, faz-se necessário o acolhimento
dos embargos de declaração para corrigir o vício sobredito e, em
decorrência disso, conhecer do agravo interno que impugnou
corretamente o óbice da Súmula nº 283 do STF.
2. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que, de
fato, a recorrente trouxe argumentação no sentido de que "a
discussão judicial acerca da possibilidade de cobrança de alíquota
progressiva do ITCD pelo Tribunal superior, porquanto desprovida de
efeito suspensivo, não impediu o Recorrido de lançar o tributo da
maneira como entendia devido, diferentemente do que entendeu o Nobre
Desembargador" (fls. 341 e-STJ). Portanto, deve ser superada a
incidência do óbice da Súmula nº 283 do STF, eis que corretamente
impugnado o fundamento do acórdão recorrido quanto ao impedimento ou
não de lançamento do tributo na pendência de discussão da
progressividade da alíquota.
3. Tanto o acórdão recorrido quanto a recorrente afirmam que a
cobrança de alíquota progressiva do ITCMD estava sendo discutida
judicialmente, com sobrestamento do recurso extraordinário manejado
pelo Estado do Rio Grande do Sul, que culminou no juízo de
retratação nos autos do agravo em 2014. O tribunal local afirma que
o trânsito em julgado ocorreu em 20/10/2014 (fls. 250 e-STJ) e o
lançamento complementar ocorreu em 11/10/2019, dentro do prazo de 5
anos previsto no art. 173, I, do CTN.
4. A questão debatida nos autos foi pacificada no EAREsp
1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado na
assentada de 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento
de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento
complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado
da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de
conformação, reconheceu a constitucionalidade da alíquota
progressiva daquele imposto, pois, antes desse marco, não se
constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do
lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento
em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido
efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno a fim de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a565e830bba77b02ffd458a90be10d7e8040a740b97c6761e6f54424c4dc6ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a565e830bba77b02ffd458a90be10d7e8040a740b97c6761e6f54424c4dc6ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a565e830bba77b02ffd458a90be10d7e8040a740b97c6761e6f54424c4dc6ff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

