{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17508,"origem":"stj","sha256_origem":"d818254ee11475ab7527b0eb38b869f0bddd88e903d2c5f8ae6d4c0ef0381857","registro_original":{"id_fonte":"000830359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1308510","numero_registro":"201801415683","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2022-11-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §\n1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A\nFAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos\nora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra\no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS,\nindeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de\nque \"faculta o art. 22, § 4°, do EOAB a reserva de honorários\nadvocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento\nantes da expedição do precatório. (...). Daí se infere que o\ncontrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado\nintempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1°, IV,\ne 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional\nfoi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos\ncondutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de\nEmbargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º,\nda Lei 8.906/94, \"a apresentação do contrato de honorários\nadvocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que\npossa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais\"\n(STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ,\nRel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020;\nAgRg no AREsp 161.287/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel. Ministro\nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp\n884.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,\nDJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA\nDE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag\n971.074/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de\n23/06/2008.\nVI. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o\nentendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba\nhonorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a\nFazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a\njuntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou\nseja, após a expedição do precatório.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n        INC:00002","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,\n         <<REsp 1669441>>-PE,\n         <<REsp 1707574>>-SE\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<REsp 801101>>-MG,\n         <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESTAQUE - JUNTADA DO CONTRATO - ANTERIOR\nA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 161287>>-PE,\n         <<AgRg no Ag 1319119>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1625004>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 912623>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 744043>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 658457>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1427331>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 971074>>-RS,\n         <<REsp 1796951>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 940035>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0eb0cedeb136fbb81da66d6e9bc0d7535abda7d045a8a69ce86df1a024b4024","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
