# Registro público: STJ — 1308510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2022-11-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d818254ee11475ab7527b0eb38b869f0bddd88e903d2c5f8ae6d4c0ef0381857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94. DEMANDA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos
ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra
o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS,
indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de
que "faculta o art. 22, § 4°, do EOAB a reserva de honorários
advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento
antes da expedição do precatório. (...). Daí se infere que o
contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado
intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva".
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1°, IV,
e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º,
da Lei 8.906/94, "a apresentação do contrato de honorários
advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que
possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais"
(STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/04/2019). Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020;
AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp
884.769/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag
971.074/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de
23/06/2008.
VI. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba
honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a
Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a
juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou
seja, após a expedição do precatório.
VII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA -
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,
         <<REsp 1669441>>-PE,
         <<REsp 1707574>>-SE
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG,
         <<REsp 801101>>-MG,
         <<REsp 1672822>>-SC,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
         <<REsp 1669867>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESTAQUE - JUNTADA DO CONTRATO - ANTERIOR
A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 161287>>-PE,
         <<AgRg no Ag 1319119>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1625004>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 912623>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 744043>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 658457>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1427331>>-RS,
         <<AgRg no Ag 971074>>-RS,
         <<REsp 1796951>>-SP,
         <<AgRg no REsp 940035>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001
        INC:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1713171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9129/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1967190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7000/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2754228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96535/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
