# Registro público: STJ — 2155348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17510/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741cd16f3b7d17da5e086ee8dec872ba2bc34bce07499df0c9c720efad4ca5d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR
DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI
MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA
POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "Pelo mérito, há que se reconhecer a procedência da
pretensão recursal, já que as normas jurídicas invocadas pela autora
aplicam-se de fato à espécie, estabelecendo em seu favor o direito
de usufruir do limitador de aumento de IPTU fixado pela Lei
Municipal nº 15.889/13 para os exercícios de 2015 e seguintes. (...)
Em síntese, como largamente explanado acima, o raciocínio
desenvolvido em sentença restringe em demasia o escopo da Lei nº
16.050/14, desvirtuando a política urbana almejada pelo constituinte
art. 182 da Constituição Federal , e também acaba por vulnerar o
princípio da isonomia, conferindo tratamentos distintos para
contribuintes que se encontram em situação igual, além, é claro, de
traduzir-se em uma observância absolutamente desarmônica do
ordenamento municipal" (fl. 2.089, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
amparado em legislação local (Lei Municipal 16.050/2014). Vê-se,
assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de
matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial,
sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial
acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua
apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a matéria constitucional decidida no acórdão recorrido
não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância
que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. LIMITADOR
DE VARIAÇÃO NOMINAL. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL (LEI
MUNICIPAL 16.050/2014). REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO ATACADA
POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "Pelo mérito, há que se reconhecer a procedência da
pretensão recursal, já que as normas jurídicas invocadas pela autora
aplicam-se de fato à espécie, estabelecendo em seu favor o direito
de usufruir do limitador de aumento de IPTU fixado pela Lei
Municipal nº 15.889/13 para os exercícios de 2015 e seguintes. (...)
Em síntese, como largamente explanado acima, o raciocínio
desenvolvido em sentença restringe em demasia o escopo da Lei nº
16.050/14, desvirtuando a política urbana almejada pelo constituinte
art. 182 da Constituição Federal , e também acaba por vulnerar o
princípio da isonomia, conferindo tratamentos distintos para
contribuintes que se encontram em situação igual, além, é claro, de
traduzir-se em uma observância absolutamente desarmônica do
ordenamento municipal" (fl. 2.089, e-STJ).
3. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente
amparado em legislação local (Lei Municipal 16.050/2014). Vê-se,
assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de
matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial,
sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial
acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua
apreciação pelo STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
5. Ademais, a matéria constitucional decidida no acórdão recorrido
não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância
que atrai o óbice da Súmula 126/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
