# Registro público: STJ — 2149234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a135639bb62e0c021324f7e8ef6aad1fcacb059d76b96e8db89b90165b44572e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.   INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER
DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de
necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera
presunção juristantum, podendo ser afastada pelo magistrado se
houver elementos de prova em sentido contrário (AgInt no AREsp
972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
17.2.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deferiu o pedido de concessão do benefício
em questão com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a
respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores
de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da
vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu
a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que
possui o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade
civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem
desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ" (AgInt no
AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
12.3.2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA.   INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER
DE INDENIZAR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de
necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera
presunção juristantum, podendo ser afastada pelo magistrado se
houver elementos de prova em sentido contrário (AgInt no AREsp
972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
17.2.2017).
2. O Tribunal de origem deferiu o pedido de concessão do benefício
em questão com base na análise da condição econômica da parte.
Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a
respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. As alegações quanto à suposta ausência dos elementos ensejadores
de responsabilidade civil e à existência de culpa exclusiva da
vítima, vão de encontro às convicções do Tribunal a quo, que decidiu
a controvérsia com suporte no conjunto probatório constante dos
autos.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, que
possui o entendimento de que, "em se tratando de responsabilidade
civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem
desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ" (AgInt no
AREsp 1.525.615/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
12.3.2020).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
