# Registro público: STJ — 2147802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17512/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5cce95afb1c5fdf3ddd5596659e8c27dbb3395e5cdd57ae6d4d2040d205dacf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO
OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato
impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não
cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso -
impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na
hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato
sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a
mês.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito
líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado
no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes,
demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à
via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
RETORNAR AO QUADRO DA PROCURADORIA ESTADUAL. DECADÊNCIA. ATO
OMISSIVO. GOVERNADOR DO ESTADO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7
DO STJ.
1. O Tribunal estadual, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que o suposto ato
impugnado consiste "na reiterada omissão do impetrado", portanto não
cabe mais discussão nesses autos sobre qual ato se está a combater.
2. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso -
impugnação da decisão ativa do CSPGE -, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
3. Dessarte, não há falar em decadência do direito do impetrante na
hipótese de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato
sucessivo, cujo prazo para o ajuizamento do writ renova-se mês a
mês.
4. A Corte de origem consignou que o impetrante possui direito
líquido e certo de retornar à Procuradoria-Geral do Estado.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado
no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumentos dos recorrentes,
demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado à
via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
