{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17514,"origem":"stj","sha256_origem":"92b48b434f97eb6894439a4bf4d7d791fa5e82e3a4d8fe022e85be3545e3fd8b","registro_original":{"id_fonte":"000830365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132219","numero_registro":"202201558595","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO\nJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA\n\"C\" PREJUDICADA.\n1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação\nColetiva promovida por Maria Celia Abreu, ora agravante, contra o\nEstado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da\nsentença coletiva proferida no processo n. 6542/2005.\n2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a\ndemanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da\ndecisão que determinou a emenda à inicial.\n3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código\nProcesso Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem\njulgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e\namplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que\nlhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão\nsomente porque contrário aos interesses da parte.\n4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da\nordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem\nresolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).\n5. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do\nRecurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente\nsomente poderiam ter sua procedência verificada mediante o\nnecessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\n6. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice\ntambém para o exame da divergência jurisprudencial, o que\ninviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"557ce2735abb4fb51f622a9efba5af0fa504e41181686669f1c61929b03f9ec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
