# Registro público: STJ — 2132219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17514/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b48b434f97eb6894439a4bf4d7d791fa5e82e3a4d8fe022e85be3545e3fd8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA
"C" PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação
Coletiva promovida por Maria Celia Abreu, ora agravante, contra o
Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da
sentença coletiva proferida no processo n. 6542/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a
demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da
decisão que determinou a emenda à inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da
ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem
resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA
"C" PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação
Coletiva promovida por Maria Celia Abreu, ora agravante, contra o
Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da
sentença coletiva proferida no processo n. 6542/2005.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinta a
demanda, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da
decisão que determinou a emenda à inicial.
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código
Processo Civil de (CPC/2015), tendo em vista que a Corte de origem
julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que
lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da
ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem
resolução de mérito (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021).
5. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
6. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice
também para o exame da divergência jurisprudencial, o que
inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
