# Registro público: STJ — 2114049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c21f7fb712163803d18f5bc7299741de71209a3f77c20dc951cf08b057b7f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e
1022 do CPC; incidência da Súmula 518/STF; e impossibilidade de
revisão, em Recurso Especial de acórdãos que aplicaram precedentes
repetitivos com base nos arts. 543-B ou 543-C do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem não está em contrariedade à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de
recursos repetitivos, fixou que, em casos de sucessão empresarial
por incorporação ocorrida mesmo que antes do lançamento do crédito
tributário, a execução pode ser redirecionada à sociedade
incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para
emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o Enunciado
Sumular 392/STJ. Confira-se: REsp 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 9.9.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e
1022 do CPC; incidência da Súmula 518/STF; e impossibilidade de
revisão, em Recurso Especial de acórdãos que aplicaram precedentes
repetitivos com base nos arts. 543-B ou 543-C do CPC.
2. A conclusão do Tribunal de origem não está em contrariedade à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de
recursos repetitivos, fixou que, em casos de sucessão empresarial
por incorporação ocorrida mesmo que antes do lançamento do crédito
tributário, a execução pode ser redirecionada à sociedade
incorporadora sem necessidade de alteração do ato de lançamento para
emissão de nova Certidão de Dívida Ativa, afastando o Enunciado
Sumular 392/STJ. Confira-se: REsp 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 9.9.2020.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
