{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17516,"origem":"stj","sha256_origem":"f442aadf21337bb73e8bc73a75f4ddb9fc3c477b99f84ef3c01b9c65ebdb5f90","registro_original":{"id_fonte":"000830367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112695","numero_registro":"202201177410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.\nFALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.\nREEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.  DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi\napresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n2. A recorrente alega a \"desnecessidade de constar o nome da parte\nna relação apresentada na demanda coletiva\", contudo não explicitou\nquais dispositivos legais teriam sido infringidos pelo acórdão\nrecorrido, fazendo incidir na espécie, por analogia, o óbice do\nenunciado da Súmula 284/STF.\n3. O Tribunal estadual assentou que \"a demanda foi extinta em\nvirtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à\ninicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do\nexequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados\npela Contadoria Judicial e homologados no processo originário\".\nAdemais, a Corte de origem indicou com precisão o que deve ser\ncorrigido, o que não foi cumprido pela parte interessada. Assim\nsendo, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem\nresolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do\nCPC.\n4. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso -\nausência de desídia da recorrente em cumprir a determinação judicial\n-, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo\nacórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.\n5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3d34b0918a9bdf6951eac3ae676cbfb85755e3eb6faa510e10ba1b3bc607f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
