# Registro público: STJ — 2112695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f442aadf21337bb73e8bc73a75f4ddb9fc3c477b99f84ef3c01b9c65ebdb5f90

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. A recorrente alega a "desnecessidade de constar o nome da parte
na relação apresentada na demanda coletiva", contudo não explicitou
quais dispositivos legais teriam sido infringidos pelo acórdão
recorrido, fazendo incidir na espécie, por analogia, o óbice do
enunciado da Súmula 284/STF.
3. O Tribunal estadual assentou que "a demanda foi extinta em
virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à
inicial, no sentido de que fosse juntada a lista indicando o nome do
exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados
pela Contadoria Judicial e homologados no processo originário".
Ademais, a Corte de origem indicou com precisão o que deve ser
corrigido, o que não foi cumprido pela parte interessada. Assim
sendo, agiu corretamente o magistrado ao extinguir o feito sem
resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do
CPC.
4. Verifica-se que é inviável analisar a tese defendida no recurso -
ausência de desídia da recorrente em cumprir a determinação judicial
-, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
