{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17517,"origem":"stj","sha256_origem":"b4aedda4c3a144c5b9ac7b5eced0f122e4b4cf57f461ce2397d0ffceb259b153","registro_original":{"id_fonte":"000830368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107216","numero_registro":"202201088319","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SFC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO.\nAPÓLICE. FCVS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 988/STJ.\nOBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a\nQuestão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min.\nCesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, \"firmou o entendimento de que\nnão cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a\nrecurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.\"\nDessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso\nRepetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da\ninterposição de Agravo Interno na instância de origem.\n2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso\nEspecial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial\nRepetitivo 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), representativo de\ncontrovérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio\nde Agravo em Recurso Especial. Precedentes.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e6fb2ebd7ff6ce0fafcfee6a2d4f99098c30e7f30f7fc89069e8acc5f52f999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
