# Registro público: STJ — 2107216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17517/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4aedda4c3a144c5b9ac7b5eced0f122e4b4cf57f461ce2397d0ffceb259b153

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SFC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO.
APÓLICE. FCVS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 988/STJ.
OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que
não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC."
Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso
Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da
interposição de Agravo Interno na instância de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), representativo de
controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio
de Agravo em Recurso Especial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.SFC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO.
APÓLICE. FCVS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 988/STJ.
OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que
não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC."
Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso
Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da
interposição de Agravo Interno na instância de origem.
2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial
Repetitivo 1.696.396/MT (Tema 988/STJ), representativo de
controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio
de Agravo em Recurso Especial. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
