# Registro público: STJ — 2102230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 582028038b96bad59db573ab16ac01e0530d5b76555ec9625318fc54a96dc717

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTICULARIZAÇÃO
DE DISPOSITIVO FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
proferida pela presidência do STJ que consignou que "na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação
clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por divergente,
pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso,
o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida
divergência" (fl. 145, e-STJ).
2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao
art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve
de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera
imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do
julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado
induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao
regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
18/9/2017 (...)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).
4. Ademais, o Recurso Especial, interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, exige a demonstração do dissídio, com a
realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais
e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo
da íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos
confrontados.
5. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus,
porquanto apenas transcreveu as ementas dos acórdãos trazidos como
paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os
julgados confrontados.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
