{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17519,"origem":"stj","sha256_origem":"3f3db2b5d1f5aa0c0abd427d4ab39473fb488e8e8181c931ed338b408a8ad697","registro_original":{"id_fonte":"000830370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101777","numero_registro":"202200977339","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS\nBANCÁRIOS. ART. 374, II,  DO  CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.\n1. A decisão agravada consignou: \"Quanto à controvérsia recursal,\npela alínea 'a' e alínea 'c' do permissivo constitucional, alega\nviolação e interpretação divergente do art. 374, II do CPC, aduzindo\nque é incontroverso nos autos que o próprio recorrido reconhece que\nas atividades tributadas são acessórias, não incidindo ISS, trazendo\no(s) seguinte(s) argumento(s): (...) Na espécie, incidem os óbices\ndas Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi\nexaminada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável\nrequisito do prequestionamento. (...) Ademais, verifica-se que os\ndispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio\njurisprudencial não foram examinados pela Corte de origem. Dessa\nforma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto\nda divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido\ndissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos\nconfrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso\nespecial pela alínea 'c'. Nesse sentido: 'O óbice da ausência de\nprequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,\nporquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias\nfáticas e do direito aplicado'. (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ,\nrelator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/5/2020.)\"\n(fls. 1.019-1.020, e-STJ).\n2. Conforme consta no decisum monocrático, o Tribunal de origem não\nanalisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 374 do CPC.\n3. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da\nquestão no Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada,\ncom emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado\ncomo violado.\n4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a\nausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela\nCorte de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\n5. Assim, o STJ apenas poderá considerar prequestionada determinada\nmatéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela.\n6. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do\ndissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da\nsimilitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3584429cbad990957b30e72cd31b769ed23c0f3c6147c64cec321f23d1ed9317","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
