# Registro público: STJ — 2101777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3db2b5d1f5aa0c0abd427d4ab39473fb488e8e8181c931ed338b408a8ad697

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. ART. 374, II,  DO  CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada consignou: "Quanto à controvérsia recursal,
pela alínea 'a' e alínea 'c' do permissivo constitucional, alega
violação e interpretação divergente do art. 374, II do CPC, aduzindo
que é incontroverso nos autos que o próprio recorrido reconhece que
as atividades tributadas são acessórias, não incidindo ISS, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s): (...) Na espécie, incidem os óbices
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável
requisito do prequestionamento. (...) Ademais, verifica-se que os
dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio
jurisprudencial não foram examinados pela Corte de origem. Dessa
forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto
da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido
dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea 'c'. Nesse sentido: 'O óbice da ausência de
prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado'. (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ,
relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/5/2020.)"
(fls. 1.019-1.020, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consta no decisum monocrático, o Tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 374 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da
questão no Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada,
com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado
como violado.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela
Corte de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, o STJ apenas poderá considerar prequestionada determinada
matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela.
- **Item 6 (texto oficial):** O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do
dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. ART. 374, II,  DO  CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. A decisão agravada consignou: "Quanto à controvérsia recursal,
pela alínea 'a' e alínea 'c' do permissivo constitucional, alega
violação e interpretação divergente do art. 374, II do CPC, aduzindo
que é incontroverso nos autos que o próprio recorrido reconhece que
as atividades tributadas são acessórias, não incidindo ISS, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s): (...) Na espécie, incidem os óbices
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável
requisito do prequestionamento. (...) Ademais, verifica-se que os
dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio
jurisprudencial não foram examinados pela Corte de origem. Dessa
forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto
da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido
dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso
especial pela alínea 'c'. Nesse sentido: 'O óbice da ausência de
prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial,
porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado'. (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ,
relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/5/2020.)"
(fls. 1.019-1.020, e-STJ).
2. Conforme consta no decisum monocrático, o Tribunal de origem não
analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 374 do CPC.
3. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da
questão no Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada,
com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado
como violado.
4. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a
ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pela
Corte de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
5. Assim, o STJ apenas poderá considerar prequestionada determinada
matéria caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso em tela.
6. O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do
dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
