{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1752,"origem":"stj","sha256_origem":"7e159f9cad3035ba27907034d9140d70767262a6072e96bc51148143b0666236","registro_original":{"id_fonte":"000813255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877978","numero_registro":"202001336937","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES\nDE  REMUNERAÇÃO.  ÍNDICE  DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS\nARTS.  1.022  E  489  DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA\nSÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ.\nI  - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeterminou,  para  fins  de atualização dos cálculos homologados nos\nembargos  à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção\nmonetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução,\nnos  termos  do art. 85, § 1º,§ 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a\nquo,  a  sentença  foi  reformada,  concedendo parcial provimento ao\nagravo  de  instrumento,  para  fixar os honorários advocatícios nos\ntermos do CPC/1973.\nII  -  Não  há  violação  do  art.  535  do  CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015)   quando   o   Tribunal   a   quo  se  manifesta  clara  e\nfundamentadamente  acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart.  489  do  CPC/2015),  apontando as razões de seu convencimento,\nainda   que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como\nverificado na hipótese.\nIII  -  Conforme  entendimento  pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá  obrigado  a  responder  a  todas  as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\".  A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência  já  sedimentada  pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo  dever  do  julgador  apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar  a  conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF,  relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV  -  Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente  não  indica  qual  dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nV  -  A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a demonstração\ninequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do\nrecurso,  bem  como  a  sua  particularização, a fim de possibilitar\nexame  em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais,  tidos  como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor  analogia,  o  disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível  o  recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI  -  A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos:   \"Não  desconheço  que  em  razão  da  incipiência  de\naplicação de um novo código, muitas dúvidas advenham, notadamente no\nque  diz  respeito  a conflitos intertemporais das normas. Parece-me\nser  caminho certo a atenção ao que diz o art. 14 da lei em comento:\n\"a  norma  processual  não retroagirá e será aplicável imediatamente\naos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e\nas   situações  jurídicas  consolidadas  sob  a  vigência  da  norma\nrevogada\".  Por outro lado, não posso olvidar que a Segunda Turma do\nTRF  5ª  Região  já  pontua  entendimento  majoritário no sentido de\nprestigiar  o  princípio  da vedação da surpresa, segundo o qual não\npodem   as  partes  ser  submetidas  a  um  novo  regime  processual\nfinanceiramente   oneroso,   ao  meio  de  uma  liça  que  ainda  se\ndesenvolve.  E  nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC\nde  1973,  que não proibia afixação de honorários em quantia certa e\ntambém   não   previa   honorários   advocatícios   recursais.  Esse\nposicionamento   da   Segunda  Turma  pode  ser  sentido  quando  do\njulgamento    da    AC    58302/PE,    bem    assim    da   APELREEX\n0802623-03.2013.4.05.8300,   havidas  na  sessão  ordinária  do  dia\n29/03/2016,  onde,  em  nome  da  harmonia das decisões, ressalvei o\nponto   de  vista  acima  narrado  e  acompanhei  os  relatores  que\nentenderam  diversamente.  Em ambos os julgamentos deixei registrado\nem  notas  taquigráficas  a  provisoriedade  do  posicionamento  que\nassumi, deixando espectro para possível revisão da linha de julgar.\n[...] Levando-se em conta o trâmite da execução e baixa complexidade\nda  causa,  bem  como  o  disposto no art.20, §4º, do CPC/1973, e os\ndemais   critérios  estabelecidos  no  §3º  da  mesma  norma  legal,\nmostra-se  razoável  a  fixação  dos  honorários  advocatícios em R$\n2.000,00 (dois mil reais).\"\nVII  - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos  levando  em  consideração  os  fatos  e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no  reexame  fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula  do  STJ,  segundo  o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVIII  - Ainda ultrapassados os referidos óbices, a jurisprudência do\nTribunal  Superior  firmou-se no sentido de que a sentença é o marco\ntemporal  para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de\nhonorários   advocatícios.   Nesse   sentido:   AgInt   no  REsp  n.\n1.851.219/PE,  relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 25/5/2021, DJe 14/6/2021.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam  os  Ministros  da  SEGUNDA  TURMA  do  Superior Tribunal de\nJustiça,   em   sessão  virtual  de  26/04/2022  a  02/05/2022,  por\nunanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs  Srs.  Ministros  Herman  Benjamin,  Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS\nCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL -\nDELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"54432b53092bf508eb2b6d55823b6dcb91728f001b8f71ed9956fe60a8355ec7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
