# Registro público: STJ — 1877978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e159f9cad3035ba27907034d9140d70767262a6072e96bc51148143b0666236

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, para fins de atualização dos cálculos homologados nos embargos à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução, nos termos do art. 85, § 1º,§ 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a quo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES
DE  REMUNERAÇÃO.  ÍNDICE  DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS
ARTS.  1.022  E  489  DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF E ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I  - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou,  para  fins  de atualização dos cálculos homologados nos
embargos  à execução a utilização do IPCA-E, como índice de correção
monetária e fixou honorários advocatícios pela promoção da execução,
nos  termos  do art. 85, § 1º,§ 2º, § 3º, do CPC/2015. No Tribunal a
quo,  a  sentença  foi  reformada,  concedendo parcial provimento ao
agravo  de  instrumento,  para  fixar os honorários advocatícios nos
termos do CPC/1973.
II  -  Não  há  violação  do  art.  535  do  CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015)   quando   o   Tribunal   a   quo  se  manifesta  clara  e
fundamentadamente  acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
art.  489  do  CPC/2015),  apontando as razões de seu convencimento,
ainda   que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte,  como
verificado na hipótese.
III  -  Conforme  entendimento  pacífico desta Corte "o julgador não
está  obrigado  a  responder  a  todas  as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão".  A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência  já  sedimentada  pelo  Superior Tribunal de Justiça,
"sendo  dever  do  julgador  apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar  a  conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF,  relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV  -  Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente  não  indica  qual  dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V  -  A  via  estreita  do  recurso  especial  exige  a demonstração
inequívoca  da  ofensa  ao  dispositivo  mencionado  nas  razões  do
recurso,  bem  como  a  sua  particularização, a fim de possibilitar
exame  em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de  indicação  dos  dispositivos  infraconstitucionais,  tidos  como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por  analogia,  o  disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível  o  recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VI  -  A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos:   "Não  desconheço  que  em  razão  da  incipiência  de
aplicação de um novo código, muitas dúvidas advenham, notadamente no
que  diz  respeito  a conflitos intertemporais das normas. Parece-me
ser  caminho certo a atenção ao que diz o art. 14 da lei em comento:
"a  norma  processual  não retroagirá e será aplicável imediatamente
aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e
as   situações  jurídicas  consolidadas  sob  a  vigência  da  norma
revogada".  Por outro lado, não posso olvidar que a Segunda Turma do
TRF  5ª  Região  já  pontua  entendimento  majoritário no sentido de
prestigiar  o  princípio  da vedação da surpresa, segundo o qual não
podem   as  partes  ser  submetidas  a  um  novo  regime  processual
financeiramente   oneroso,   ao  meio  de  uma  liça  que  ainda  se
desenvolve.  E  nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC
de  1973,  que não proibia afixação de honorários em quantia certa e
também   não   previa   honorários   advocatícios   recursais.  Esse
posicionamento   da   Segunda  Turma  pode  ser  sentido  quando  do
julgamento    da    AC    58302/PE,    bem    assim    da   APELREEX
0802623-03.2013.4.05.8300,   havidas  na  sessão  ordinária  do  dia
29/03/2016,  onde,  em  nome  da  harmonia das decisões, ressalvei o
ponto   de  vista  acima  narrado  e  acompanhei  os  relatores  que
entenderam  diversamente.  Em ambos os julgamentos deixei registrado
em  notas  taquigráficas  a  provisoriedade  do  posicionamento  que
assumi, deixando espectro para possível revisão da linha de julgar.
[...] Levando-se em conta o trâmite da execução e baixa complexidade
da  causa,  bem  como  o  disposto no art.20, §4º, do CPC/1973, e os
demais   critérios  estabelecidos  no  §3º  da  mesma  norma  legal,
mostra-se  razoável  a  fixação  dos  honorários  advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais)."
VII  - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos  levando  em  consideração  os  fatos  e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o  reexame  fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula  do  STJ,  segundo  o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VIII  - Ainda ultrapassados os referidos óbices, a jurisprudência do
Tribunal  Superior  firmou-se no sentido de que a sentença é o marco
temporal  para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de
honorários   advocatícios.   Nesse   sentido:   AgInt   no  REsp  n.
1.851.219/PE,  relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 25/5/2021, DJe 14/6/2021.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam  os  Ministros  da  SEGUNDA  TURMA  do  Superior Tribunal de
Justiça,   em   sessão  virtual  de  26/04/2022  a  02/05/2022,  por
unanimidade,  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os  Srs.  Ministros  Herman  Benjamin,  Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - MARCO TEMPORAL -
DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00165

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2772309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2642451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81054/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2050259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61821/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
