{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17523,"origem":"stj","sha256_origem":"7eed5157f6b8c1e92652d289d4d12cd2c47b4007a49cc9db3f659393402c433c","registro_original":{"id_fonte":"000830374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092306","numero_registro":"202200801902","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. PRAZO\nPRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva\narguida pela ré, uma vez que a temática referente à impossibilidade\nde cobrança da tarifa de esgoto resta sepultada pela coisa julgada,\numa vez que a sentença exarada nos autos da ação nº\n0278494-67.2012.8.19.0001, que tramitou no XXI Juizado Especial\nCível da Capital, determinou o cancelamento da cobrança da tarifa de\nesgotamento sanitário (e-doc. 222). É certo que, ao ter sido julgada\na matéria em questão, a legitimidade da parte ré foi afirmada,\nobstada a rediscussão neste feito. (...) Com efeito, há que se\nconsiderar que a parte autora, a despeito do entendimento firmado no\njulgamento Recurso Repetitivo nº 1.339.313 (Relator Exmo. Ministro\nBenedito Gonçalves) - que permitiria a cobrança da tarifa de esgoto\nno caso dos autos -, tem um título judicial em seu favor,\ndescabendo, neste feito, qualquer discussão referente à\npossibilidade da cobrança levada à efeito pela Ré\".\n2. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela\ninstância a quo, ao interpor o Recurso a parte recorrente não\nimpugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados.\n3. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo\nprincípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática\nentre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso\npara justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.\n4. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte\nrecorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum\ncombatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das\nSúmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a\nausência de impugnação de fundamento autônomo.\n5.  O Tribunal a quo consignou ainda: \"O único pedido sobrevivente\nhá que se procedido, qual seja, o de restituição das quantias pagas\npela autora a título de tarifa de esgoto, uma vez que, repise-se,\nfora julgada indevida a cobrança nos autos da ação 0278494-\n67.2012.8.19.0001. Quanto ao prazo prescricional, resta pacificado\npelo E. STJ o entendimento de que é dez 10 anos a prescrição\nreferente à pretensão de restituição relativa à cobrança de em\nquestão, o que se vê no julgamento do REsp 1113403/RJ, sob o rito\ndos recursos repetitivos, de relatoria do saudoso Ministro TEORI\nALBINO ZAVASCKI. Rechaça-se a tese de prescrição trienal, devendo\nser o julgado mantido em todos os seus termos\".\n6. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Primeira\nSeção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao\nregime dos Recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de\nrepetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao\nprazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser\nvintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/2016, ou\ndecenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Incidência\nda Súmula 412/STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:412"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000412"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULAS 283 E\n284/STF)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1617381>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1206856>>-SP\n(TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1113403>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 153, 154,\n155),\n         <<AgInt no AREsp 1844143>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 753765>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f20615d53fb3b658675d5090220a8bb2e758166cea0c69a9426bbc939a7356cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
