# Registro público: STJ — 2092306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17523/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eed5157f6b8c1e92652d289d4d12cd2c47b4007a49cc9db3f659393402c433c

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. PRAZO
PRESCRICIONAL VINTENÁRIO OU DECENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pela ré, uma vez que a temática referente à impossibilidade
de cobrança da tarifa de esgoto resta sepultada pela coisa julgada,
uma vez que a sentença exarada nos autos da ação nº
0278494-67.2012.8.19.0001, que tramitou no XXI Juizado Especial
Cível da Capital, determinou o cancelamento da cobrança da tarifa de
esgotamento sanitário (e-doc. 222). É certo que, ao ter sido julgada
a matéria em questão, a legitimidade da parte ré foi afirmada,
obstada a rediscussão neste feito. (...) Com efeito, há que se
considerar que a parte autora, a despeito do entendimento firmado no
julgamento Recurso Repetitivo nº 1.339.313 (Relator Exmo. Ministro
Benedito Gonçalves) - que permitiria a cobrança da tarifa de esgoto
no caso dos autos -, tem um título judicial em seu favor,
descabendo, neste feito, qualquer discussão referente à
possibilidade da cobrança levada à efeito pela Ré".
2. Dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela
instância a quo, ao interpor o Recurso a parte recorrente não
impugnou, suficientemente, os fundamentos acima destacados.
3. Assim, não observou a parte recorrente as diretrizes fixadas pelo
princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática
entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
4. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte
recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das
Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5.  O Tribunal a quo consignou ainda: "O único pedido sobrevivente
há que se procedido, qual seja, o de restituição das quantias pagas
pela autora a título de tarifa de esgoto, uma vez que, repise-se,
fora julgada indevida a cobrança nos autos da ação 0278494-
67.2012.8.19.0001. Quanto ao prazo prescricional, resta pacificado
pelo E. STJ o entendimento de que é dez 10 anos a prescrição
referente à pretensão de restituição relativa à cobrança de em
questão, o que se vê no julgamento do REsp 1113403/RJ, sob o rito
dos recursos repetitivos, de relatoria do saudoso Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI. Rechaça-se a tese de prescrição trienal, devendo
ser o julgado mantido em todos os seus termos".
6. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao
regime dos Recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, a ação de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao
prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser
vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/2016, ou
decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/02. Incidência
da Súmula 412/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
