{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17524,"origem":"stj","sha256_origem":"bb19112feb8e6e90d25839a759aa7a23b58b1cad0d466a445dc23238067e6029","registro_original":{"id_fonte":"000830375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091963","numero_registro":"202200788090","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA\n83/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,\nporém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas\nas parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei\n8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o\nFGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei\n8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ.\n2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar\nquestão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para\nviabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.\n3. Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de\nJustiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação\nà sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições\nprevidenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a\nnatureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória\n(AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 14.12.2015).\n4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1522476>>-RN,\n         <<AREsp 1651109>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1790119>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1155120>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1774057>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6644bb1ee4a8179dcbd72f7136b10c6b4aebdd937ee70574f924806b68cab504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
