# Registro público: STJ — 2091963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17524/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb19112feb8e6e90d25839a759aa7a23b58b1cad0d466a445dc23238067e6029

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,
porém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas
as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei
8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei
8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de
Justiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação
à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições
previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a
natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória
(AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 14.12.2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. SÚMULA
83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo,
porém para negar provimento ao Recurso Especial. Afirmou que apenas
as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei
8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS de acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei
8.036/1990. Afirmou a incidência da Súmula 83/STJ.
2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar
questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Acerca da contribuição para o FGTS, o Superior Tribunal de
Justiça adota o entendimento segundo o qual descabe sua equiparação
à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições
previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a
natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória
(AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 14.12.2015).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1522476>>-RN,
         <<AREsp 1651109>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1790119>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1155120>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1774057>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
