{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17525,"origem":"stj","sha256_origem":"95b5da32ebf9cf3039a384879343de2a3f508a41e8383b1545bbd1bf7be49d78","registro_original":{"id_fonte":"000830376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090713","numero_registro":"202200774052","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUPOSTA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi\napresentada.\n2. Conforme consignado nos Embargos de Declaração (fl. 192, e-STJ):\n\"Registre-se que o precedente citado pelos embargantes - Apelação\nCível nº 5001403-48.2016.404.7100 - consiste em julgamento realizado\npela Quarta Turma desta Corte em 18/09/2017. Tal julgado, além de\nnão vincular as decisões desta Terceira Turma, diz respeito a ação\ncoletiva diversa daquela na qual formou-se o título judicial que\nembasa o cumprimento de sentença originário (93.00.03759-5)(...)\".\nPara modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é\nnecessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda\nincursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso\nEspecial conforme a Súmula 7 desta Corte: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n3. Consoante a orientação do STJ referente às dívidas devidas pela\nFazenda Pública, a prescrição interrompida retoma o curso pela\nmetade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado\no prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.847.847/RS, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020, REsp 1.796.299/PR, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.5.2019.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9"],"sumulas_citadas":["STF:383","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000383"],"jurisprudencia_citada":"(RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO - CONTAGEM PELA METADE\nDO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1847847>>-RS,\n         <<REsp 1796299>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9cf946f4fd9fa339ba0906d44644f1d75d723a4c80c2d7b359eb26d140894675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
