# Registro público: STJ — 2090713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17525/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95b5da32ebf9cf3039a384879343de2a3f508a41e8383b1545bbd1bf7be49d78

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUPOSTA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi
apresentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado nos Embargos de Declaração (fl. 192, e-STJ):
"Registre-se que o precedente citado pelos embargantes - Apelação
Cível nº 5001403-48.2016.404.7100 - consiste em julgamento realizado
pela Quarta Turma desta Corte em 18/09/2017. Tal julgado, além de
não vincular as decisões desta Terceira Turma, diz respeito a ação
coletiva diversa daquela na qual formou-se o título judicial que
embasa o cumprimento de sentença originário (93.00.03759-5)(...)".
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a orientação do STJ referente às dívidas devidas pela
Fazenda Pública, a prescrição interrompida retoma o curso pela
metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado
o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.
Precedentes: AgInt no REsp 1.847.847/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020, REsp 1.796.299/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.5.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUPOSTA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi
apresentada.
2. Conforme consignado nos Embargos de Declaração (fl. 192, e-STJ):
"Registre-se que o precedente citado pelos embargantes - Apelação
Cível nº 5001403-48.2016.404.7100 - consiste em julgamento realizado
pela Quarta Turma desta Corte em 18/09/2017. Tal julgado, além de
não vincular as decisões desta Terceira Turma, diz respeito a ação
coletiva diversa daquela na qual formou-se o título judicial que
embasa o cumprimento de sentença originário (93.00.03759-5)(...)".
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda
incursão no contexto fático- probatório dos autos, vedada em Recurso
Especial conforme a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Consoante a orientação do STJ referente às dívidas devidas pela
Fazenda Pública, a prescrição interrompida retoma o curso pela
metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado
o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.
Precedentes: AgInt no REsp 1.847.847/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 22.10.2020, REsp 1.796.299/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.5.2019.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO - CONTAGEM PELA METADE
DO PRAZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1847847>>-RS,
         <<REsp 1796299>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:383
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121132/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2002589](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121131/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
