{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17526,"origem":"stj","sha256_origem":"350bd831ebfb248898f5dabc3859044199ab326523574149fbd787fd1938f9fe","registro_original":{"id_fonte":"000830377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089744","numero_registro":"202200766087","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.\nCONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO\nESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO.\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º,\nXXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal) é de competência exclusiva\ndo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts.  48, §\n2º, 55, § 3º, 96, 102 e 142 da Lei 8.213/1991; aos arts. 11, 39, I,\n48, 49, 22, 52, 53, 54, 55, 96, 102, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei\n4.214/1963; ao art. 122 do Decreto 3.048/1999; aos arts. 131, 332,\n369, 400, 401, 402, 414, 415, 416, 462 e 1.022 do Código de Processo\nCivil/2015; e ao art. 3º da Lei 9.032/1995 quando a parte não\naponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão\nimpugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.\n3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de\neventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este\ncompreendido na expressão \"lei federal\" constante da alínea \"a\" do\ninciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula\n518/STJ.\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos\nautos, consignou: \"Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350,\nverifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado\ncom o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais\ne Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no\nSítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com\no Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram\nter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma,\ne tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o\nentendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial\nn.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a\nadmissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental,\ndesde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato\nocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para\nreconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no\nperíodo de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985,\n07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a\n31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é\npossível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período\nposterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho\nque comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao\nperíodo posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado\nespecial o recolhimento de contribuições previdenciárias como\nfacultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para\nfins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo\n39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido\ndo tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do\nbenefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e\ntampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente\nprocedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido\npelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983,\n08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a\n31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência.\n(...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com\nefeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do\nAutor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de\n05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a\n28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto\npara efeito de carência, nos termos da fundamentação\" (fls. 262-263,\ne-STJ).\n5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo\naresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o\nque é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nno exame do Recurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<REsp 1195328>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1179536>>-RJ\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630011>>-RJ,\n         <<REsp 1652761>>-MG\n(VIOLAÇÃO À SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1714437>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 960299>>-SP,\n         <<REsp 1698272>>-SP\n(APOSENTADORIA RURAL - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1802867>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1840540>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1372590>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1768259>>-SP\n(RECURSO PELA ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -\nINADMISSIBILIDADE - ANÁLISE PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 894166>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1069867>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c9196b0c-0ef3-4321-92cf-fe58621fbdbe/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20e129100735a32f52c8085041f9a085d59f2b32fca74a96d4247c3699937306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
