# Registro público: STJ — 2078334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dca1abde746cafdc2277d3f5d565100e3b5e492d72c664b3da8c9d8a0b6c827

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO
JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à
sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só
dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir
de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou
a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à
míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo
26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento
dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a
legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela
inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão
pela qual a irresignação não merece prosperar.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu
nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n.
650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da
lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em
Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local
não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do
recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO
JUDICIAL. SEM DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, DEVIDOS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 633. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. No julgamento do Recurso Especial 1.353.826/SP, submetido à
sistemática dos Recursos Repetitivos sob a rubrica do Tema 633, a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no
sentido de que "o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só
dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir
de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou
a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à
míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo
26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento
dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito".
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, analisando a
legislação local instituidora do parcelamento, concluiu pela
inexistência de regra isentiva dos honorários de advogado. O acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, razão
pela qual a irresignação não merece prosperar.
4. Quando o Tribunal de origem afirma que "a apelante não cumpriu
nenhum dos requisitos elencados pela Lei Complementar Estadual n.
650/2019" (fl. 527, e-STJ), evidencia-se a imprescindível análise da
lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em
Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa ao direito local
não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do
recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art26, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS
PELO ART. 6°, § 1°, DA LEI 11.941/2009 - INTERPRETAÇÃO ESTRITA)
   STJ - <<REsp 1353826>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 633)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE REGRA ISENTIVA NA LEGISLAÇÃO
QUE INSTITUIR O BENEFÍCIO FISCAL - ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015)
   STJ - <<AgInt no AREsp 924417>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 153806>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 776171>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00026
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00090

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941%21art6_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121215/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2158358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121214/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2032814](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99563/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art6_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
