# Registro público: STJ — 2074551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c44e609f6c992b83c5fbc9083b50912c1ed4ecf1353c00308ba47f80c9117174

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL FALIMENTAR E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA
REQUERIDA ANTES, MAS DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005.
CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA - ART. 23, § ÚNICO, III DA
LEI DE FALÊNCIA - SÚMULAS 192 E 565 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno requerendo a reconsideração do decisum
que deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa
moratória contra a massa falida.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei 11.101/2005 "não se aplica aos processos de falência ou de
concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência" b) as
multas fiscais moratórias constituem pena administrativa, não se
incluindo no crédito habilitado em falência"(Súmulas 192 e 565/STF).
O art. 23 do DL 7.661/45, excluiu a incidência da multa moratória do
crédito habilitado em falência após decretada quebra.  Por essas
razões, mantém-se o decisumque deu parcial provimento ao Recurso
Especial para afastar a multa imposta à massa falida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL FALIMENTAR E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA
REQUERIDA ANTES, MAS DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005.
CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO. MULTA MORATÓRIA - ART. 23, § ÚNICO, III DA
LEI DE FALÊNCIA - SÚMULAS 192 E 565 DO STF.
1. Trata-se de Agravo Interno requerendo a reconsideração do decisum
que deu parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a multa
moratória contra a massa falida.
2. A Lei 11.101/2005 "não se aplica aos processos de falência ou de
concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência" b) as
multas fiscais moratórias constituem pena administrativa, não se
incluindo no crédito habilitado em falência"(Súmulas 192 e 565/STF).
O art. 23 do DL 7.661/45, excluiu a incidência da multa moratória do
crédito habilitado em falência após decretada quebra.  Por essas
razões, mantém-se o decisumque deu parcial provimento ao Recurso
Especial para afastar a multa imposta à massa falida.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art23, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA LEI 11.101/2005 - TERMO INICIAL - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<REsp 1105176>>-MG
(DIREITO INTERTEMPORAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - VIGÊNCIA DO
DECRETO-LEI7.661/45 - DECRETAÇÃO DA QUEBRA NA VIGÊNCIA DA LEI
11.101/2005 - LEI APLICÁVEL)
   STJ - <<REsp 1063081>>-RJ
(MULTA MORATÓRIA - MASSA FALIDA - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULAS 192 E
565 DO STF)
   STJ - <<REsp 263508>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no REsp 419660>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:192

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00192 PAR:00004
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
        ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000192 SUM:000565
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA
        ART:00023 PAR:ÚNICO INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1945-06-21%3B7661%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art192_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
