# Registro público: STJ — 1999949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c22e91b1264a6663afa8bf266c24128da0c3d2ff7c6d7427633d5cfda7465e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em
momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em
reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do
fundamento decisório do  Tema 995/STJ não é possível depreender a
necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar
ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do
requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação
judicial,
- **Item 2 (texto oficial):** A eventual conexão entre a hipótese dos autos e o tema 350 da
Repercussão Geral foi enfrentada no acórdão proferido EDcl no REsp
1.727.063/SP, nos seguinte termos: O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento
administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses
ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  INTERESSE DE
AGIR. EXISTÊNCIA.  AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O fato de o Tribunal a quo ter admitido a reafirmação da DER em
momento anterior ao ajuizamento da ação não implica em
reconhecimento de falta de interesse do segurado, pois, do
fundamento decisório do  Tema 995/STJ não é possível depreender a
necessidade de novo requerimento administrativo apto a possibilitar
ao INSS a apreciação do novo fato ocorrido após a conclusão do
requerimento administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação
judicial,
2. A eventual conexão entre a hipótese dos autos e o tema 350 da
Repercussão Geral foi enfrentada no acórdão proferido EDcl no REsp
1.727.063/SP, nos seguinte termos: O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento
administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses
ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
